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Day: 3 de agosto de 2016

Absurdo: Vereadores aprovam aumento do próprio salário em Macau.

Absurdo: Vereadores aprovam aumento do próprio salário em Macau.

Os chamados representantes do povo acham que com uma bagatela de salário de 5 mil reais, não dar para suprir as suas necessidades como legislador. Os vereadores de Macau não satisfeitos com os seus rendimentos resolveram reajusta-lo por conta própria e risco para R$ 7.500.00 reais, nada mais do que um aumento de 50% a mais de aumento em cima do próprio salário. Veja o que diz o DOM:

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MACAU Nº 1057.

LEI Nº 1172/2016 DE 29 DE JULHO DE 2016 “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 01/01/2017 A 31/12/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, Prefeito Interino do Município de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

Art. 1º Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal dos Vereadores, para o período legislativo de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). § 1º O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal). § 2º O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município. § 3º Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.

Art. 2º O subsídio percebido pelos Vereadores equivale aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês, na forma do Regimento Interno. Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.

Art. 3º O Vereador Presidente da Câmara Municipal, pelo exercício do cargo, além do subsídio, receberá, a título de verba de representação de caráter indenizatório, 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. O Substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente, fará jus ao recebimento da verba de representação de caráter indenizatório prevista neste artigo, proporcionalmente aos dias do efetivo exercício do cargo.

Art. 4º É vedado ao Vereador o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória (Art. 39 § 4º da Constituição Federal).

Art. 5º Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da Legislatura. § 1º Entende-se como alteração o aumento do valor do subsídio, por meio de reajuste ou quaisquer outros acréscimos a qualquer título, salvo a revisão geral anual concedida aos servidores. § 2º É assegurado reajuste anual dos subsídios dos Vereadores no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos: I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda). II – A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores; III – A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. IV – Se for concedido aos servidores reajuste ou aumento maior que a inflação do período, a lei deve especificar qual o percentual de revisão e qual o percentual adicional de aumento, o reajuste dos subsídios dos vereadores ficará limitado ao percentual relativo aos índices de inflação/revisão.

Art. 6º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, § 7º da Constituição Federal. Parágrafo único. A convocação ou a desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.

Art. 8º Esta lei Entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2017.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio “João Melo”, em Macau 29 de julho de 2016.

Einstein Albert Siqueira Barbosa- PREFEITO

João Batista Siqueira- Secretário de Administração e Recursos Humanos

Fonte: PMM

Areia Branca: MPRN recomenda medidas à Câmara.

Areia Branca: MPRN recomenda medidas à Câmara.

 Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, emitiu Recomendação ao presidente da Câmara de Vereadores deste município, prevendo que este efetue levantamento acerca da estrutura de pessoal necessária ao bom funcionamento dessa Casa Legislativa.

A Recomendação foi emitida considerando a tramitação, na Promotoria de Justiça, do Inquérito Civil nº 06.2016.00003917-0, instaurado com a finalidade de apurar possível desproporcionalidade quantitativa entre os cargos providos por meio de concurso público e os cargos em comissão no âmbito do Poder Legislativo de Município de Areia Branca.

A exigência da realização de concurso público para a investidura em cargo público deve ser interpretada com muito rigor, de modo que o número de cargos comissionados seja, no máximo, equiparado ao número de cargos efetivos, sob pena de ocorrer a burla ao princípio do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição da República.

O levantamento previsto na Recomendação deve ser elaborado no prazo de 45 dias e será utilizado para que, posteriormente, sejam providenciadas a adequação da legislação atinente ao funcionalismo da Casa Legislativa e a deflagração de concurso público para preenchimento dos cargos, devendo-se encaminhar a documentação que comprove as ações ao final do prazo estabelecido.

Foi estabelecido prazo de 30 dias, a contar do recebimento da Recomendação, para que o Presidente da Câmara de Vereadores informe acerca das providências adotadas, encaminhando ao MPRN documentação comprobatória pertinente, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. Fonte: MPRN

Unidades do Exército que vão reforçar segurança chegam ao RN nesta quarta-feira.

Unidades do Exército que vão reforçar segurança chegam ao RN nesta quarta-feira.

As forças militares que vão ajudar à Segurança Pública do Rio Grande do Norte devem começar a atuar pelas ruas do Estado nesta quarta-feira (3). O anúncio foi feito pelo Comando do Exército.

Por intermédio da 7ª Brigada de Infantaria Motorizada, o Exército comunicou ao Governo do Estado que as unidades militares a serem empregadas na garantia da Lei e da Ordem estarão chegando a cidade do Natal, pelo viaduto de Parnamirim, nesta quarta-feira (3), a partir das 8 horas.

Ao todo, o Ministério da Defesa confirmou que serão disponibilizados 1.200 militares. A assessoria de comunicação social do Exército no RN informou que a maior parte dos militares que irão às ruas já está no Estado. Além disso, haverá reforço de militares vindos da Paraíba e de Pernambuco. G1

Quem estiver fora do domicilio eleitoral tem até esta quarta para pedir a 2ª via do titulo.

Quem estiver fora do domicilio eleitoral tem até esta quarta para pedir a 2ª via do titulo.

Esta quarta-feira (3), 60 dias antes das Eleições Municipais 2016, é o último dia para o eleitor que está fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título em qualquer cartório eleitoral. Na ocasião, o cidadão deve informar se deseja recebê-la na sua zona eleitoral ou na cidade onde está.

O requerimento será encaminhado ao juiz da zona eleitoral do eleitor. Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor tenha solicitado essa providência, ou ficará em cartório aguardando que o interessado o procure (art. 53 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65).

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