Denunciação caluniosa: O feitiço contra o feiticeiro.

Denunciação caluniosa: O feitiço contra o feiticeiro.

Por Marcos Duarte – O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro. Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.

O criminoso, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.

Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito, são suficientes para a caracterização do crime. Caso não ocorra o inquérito ou processo, caracteriza-se o artigo anterior, (Comunicação falsa de crime ou contravenção).

ARTIGO 339 CP: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:” Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. § 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Observem que este crime tem pena muito mais pesada do que os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação). Por desconhecimento ou irresponsabilidade, desacreditando na ação da Justiça, alguma pessoas movimentam delegacias (lavrando Boletins de Ocorrência de Forma inconsequente, Juizados Especiais e mesmo as varas cíveis e de Família) atacando indevidamente a honra de alguém sem esta noção de que o “feitiço pode virar contra o feiticeiro”. Tornou-se corriqueiro atacar a honra de alguém como se isto fosse ficar impune. Por outro lado, as pessoas vitimizadas não aplicam o instituto penal da Denunciação Caluniosa e permitem a execração de sua honra e imagem. Muito comum este tipo de delito nas ações de família.

Vejam as penas para os crimes contra a honra que normalmente e banalmente são praticados:

A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação”. Calúnia (art. 138 do Código Penal): – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

A difamação, por sua vez ,  consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação. Difamação (art. 139 do Código Penal); – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

A injúria, de outro lado, consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro. Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , moleque, constitui crime de injúria. Injúria (art. 140 do Código Penal): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997).

Portanto, antes de caluniar, difamar ou injuriar alguém, saiba que a resposta pode ser dada através da denunciação caluniosa.

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