Macau: Dispensa de licitação para contratação de serviços advocatícios é alvo de decisão no TJRN.

Macau: Dispensa de licitação para contratação de serviços advocatícios é alvo de decisão no TJRN.

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O desembargador Virgílio Macêdo Jr manteve, em uma decisão monocrática, o pedido de sequestros de bens de parte dos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Macau, pela suposta ocorrência do ato de improbidade administrativa, em virtude da contratação direta por aquela Casa Legislativa, de contratos de serviços advocatícios que foram celebrados mediante inexigibilidade de licitação. A sentença inicial foi dada em dezembro de 2014 e julgada, em segunda instância, após dois dos parlamentares e uma servidora moverem Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do RN.

A sentença, mantida pelo desembargador na segunda instância, concedeu liminar para determinar a instauração de concurso público para provimento de cargos ligados à advocacia e à contabilidade, no prazo de três meses, bem como determinou a indisponibilidade de bens dos autores do Agravo.

O recurso defende que o juiz inicial foi induzido a erro, na medida em que os cargos de advogado existentes não dizem respeito ao Poder Legislativo municipal, uma vez que a Lei Municipal 1.054/2010 criou-os para o Poder Executivo.

No entanto, a decisão no TJRN definiu que, a indisponibilidade deve ser mantida porque foram firmados contratos de prestação de serviços sem a necessária instauração do concurso público ou ainda da licitação pública, a qual só poderia ser declarada inexigível, devido a singularidade do serviço prestado.

Tal conclusão surge nos atos ao ser declarada a inexigibilidade da licitação para a contratação de consultoria técnico-jurídica, quando foram expostos fundamentos de forma genérica quanto à necessidade de prestação de assistência jurídica aos necessitados, por meio de defensoria pública municipal.

“Ou seja, apenas através da efetiva demonstração do atendimento aos requisitos legais autorizadores da inexigibilidade da licitação, relativa à singularidade do serviço prestado, é que se poderia admitir a contratação direta de profissionais”, enfatiza o desembargador Virgílio Macêdo Jr.

A decisão ainda ressaltou que a medida de indisponibilidade dos bens dos acusados de atos de improbidade administrativa, tem previsão constitucional (artigo 37), e representa provimento de natureza cautelar incidental à ação de improbidade, diante da possibilidade de frustar a efetividade do ato pela parte que, ao tomar conhecimento, poderia se desfazer de seu patrimônio. Fonte: TJRN.

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