“A discussão versada nestes autos é eminentemente constitucional” Ministro Luiz Fux. resp.125.52.2016

“A discussão versada nestes autos é eminentemente constitucional” Ministro Luiz Fux. resp.125.52.2016

“O Advogado Mauro Gusmão Rebouças, é advogado militante, especialista em, direito eleitoral, formado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, radicado em Natal∕RN. Sócio-Fundador da ANGESP”.

Muito se falou e se fala desta temática que trata do registro do prefeito Helio Willamy, mas é necessário para que todos vejam e entendam que fala-se de induvidosa ausência de direito, mas a sociedade pode, e deve avaliar e entender o direito sem falácia ou embrulhos que destorcem questão que não deveria alongar ou exigir grande debate, a entender o tema, resta por única análise aspectos que vou abordar, e reiterar, a questão deste direito é constitucional, e deve ser debatida nessa extensão na Corte Máxima de justiça, ou seja, o Supremo Tribunal Federal.

Em resumida e simples demonstração da peleja constitucional, a saber, a Constituição Federal trata da questão no art. 14, §5° e §7°, é necessário que este território se faça restrita leitura da letra da norma, no caso, o caput do art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: Então nota-se que a soberania terá sempre valor maior, descreve o §5°- Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

Nesta análise se faz de clareza única que o prefeito que estiver sucedido ou substituído no curso no mandato poderá ter uma única reeleição, nesse ponto Hélio não substitui ou sucedeu, de igual modo, ele foi eleito, sem ter usado essa possibilidade que foi redigida com direção certa ao vice, quanto ao § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Nessa outra e último exame do texto constitucional na parte que interessa existe o impedimento para os “afins”, no caso o cunhado, necessário se debruçar ao tema que destaca “dentro dos seis meses anteriores ao pleito”, então, para que seja retirado o impedimento deve o parente não sanguíneo, tenha renunciado seis meses antes do pleito. Dito isto, em resumida análise tem-se nos autos dois aspecto a superar, se Hélio substitui ou sucedeu no curso no mandato, e se o seu cunhado Auricélio renunciou nos seis meses antes do pleito, a resposta e de conhecimento de todos, Hélio não substitui ou sucedeu, quem exerceu essa condição foi o presidente da Câmara na época, e de igual modo todos sabem que o seu cunhado renunciou seis meses antes do pleito.

Então, qual seria a tormenta que tem rendido tanta polêmica e comentários em esmo? Essa resposta esta na aplicação da letra da norma constitucional ou o Principio Republicano. Enfrentarei agora esse aspecto. A justiça eleitoral por maioria adotou o princípio Republicano, que uma família não pode ter três mandatos consecutivos, no caso fático, Auricélio foi prefeito em exercício pleno de 2009 a 2011, Hélio se elegeu em 2012 a 2016 e agora reelegeu-se para o seu segundo mandato e terceiro contando com os mais de dois anos de Auricelio. Pois bem, a questão que o Supremo Tribunal deve fazer análise esta vinculada ao texto da lei, a meu sentir, e digo, com olhar jurídico e constitucional a restrita leitura destes dispositivos não podem sofrer superposição por princípios, que devem ser aplicação em harmonia, não o princípio em substituição a vontade do constituinte que impôs a renúncia do parente seis meses antes para desimpedir seus familiares inclusive os afins.

Essa impressão que tenho por sensibilidade a outros princípios mais relevantes e urgentes a aplicar, entre eles a soberania do voto, a cidadania de votar e ser votado, e mais ainda, por se tratar de texto que retira direitos constitucionais e deve ser aplicado com restrita observância a letra da lei, eu disse, e agora afirmo, essa matéria será bem julgada na Corte guardiã da Constituição Federal, que deverá adotar a vontade do constituinte, deferindo o registro eleitoral, quanto a decisão de manter Hélio merece o respeito do povo que foi respeitado em sua decisão de escolher Hélio Willamy. Reitero vênia aos que fazem a leitura fora do texto da lei, e espero que o Supremo deferida o registro em única analise possível do que pretendeu o constituinte.

Mauro Rebouças – Advogado

3 thoughts on ““A discussão versada nestes autos é eminentemente constitucional” Ministro Luiz Fux. resp.125.52.2016

  1. Boa tarde! Faz tempo que digo isso. O TSE julga pelo viés político com base na lei eleitoral, o STF julgará pelo viés totalmente jurídico, com base na constituição federal. A CF trata de mandato onde o membro do grupo familiar categoricamente foi eleito, escolhido pela maioria dos cidadãos e cidadãs, através do voto (” A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto…”), o que não ocorre no caso em apreço, Auricélio não foi eleito, em nenhum momento teve mandato dado povo Guamareense, governou por força de decisão judicial.

    O STF aprofundará esse debate e entenderá o que defendia o constituinte.

  2. Parabéns a todos que aguardavam esta vitoria “SÓ OS FORTES E DETERMINADOS VENCEM” ABRAÇO PREFEITO HÉLIO.

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