Dr. Evandson Domingos: Guamaré tem um advogado criminalista que tem o DNA da advocacia

Dr. Evandson Domingos: Guamaré tem um advogado criminalista que tem o DNA da advocacia

Na manhã desta quarta-feira (03), na 26ª sessão de julgamento da 2ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri Popular realizada no plenário do Fórum Desembargador Dr. Silveira Martins, presidido pelo Juiz Vagnos Kelly de Figueiredo de Medeiros, donde aconteceu vigésimo sexto julgamento realizado na segunda sessão ordinária do ano de 2019, onde foram julgados por infração ao artigo121, § 2º, IV e V, do Código Penal Brasileiro.

Logo quando fui constituído pelo Sr. Rafânio de Brito, e consequentemente acesso ao processo, percebi que não tinha provas que levasse a um juízo condenatório, não existia um lastro probatório que pudesse corroborar para sua participação como mandante de tal delito, diante disso, como o processo já estava na fase do júri quando fui constituído como advogado do meu cliente, infelizmente não poderia fazer nada, exceto esperar até o dia da sessão do júri para provar sua inocência. Bem me preparei para fazer à defesa do meu cliente Sr. Rafânio, no entanto, o excelentíssimo magistrado informou que o advogado dos outros dois não pode comparecer, com isso, o juiz me nomeou como defensor dos dois acusados que estavam sem advogado, sem titubear acatei tal pedido, pois já tinha percebido que também não tinha provas contra esses dois acusados, diante disso, fiquei como advogado das TRÊS PESSOAS injustamente acusadas.

No final de todo este enredo, o CONSELHO De SENTENÇA absolveu os TRÊS acusados, pois estávamos diante de uma BAGAÇA PROCESSUAL, foi isso que deixei claro para os jurados, como que pessoas tinha que pagar pela incompetência policial, querendo condenar a qualquer custo, inadmissível tal situação. Dessa forma o juiz presidente do tribunal do júri Dr. Vagnos Kelly de Figueiredo de Medeiros, deu o veredito final com base na decisão do conselho de SENTENÇA com ABSOLVIÇÃO de RAFÂNIO BRITO – PAULO RICARDO – FRANCISCO FÁBIO, por este crime de DJAILTON.

Lembro perfeitamente quando fiz o juramento, Prometendo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. Quando falo em advocacia criminal estou falando do exercício ético da profissão. Se assim não for, se não houver respeito às regras éticas, não haverá garantia, direito, ensino, nem aprendizagem. Constatar-se-á, apenas, com sentimento, que os valores essenciais do direito e da Justiça estão e estarão sendo conspurcados, porque sem ética não há direito, nem justiça, nem valores. Quero Envelhecer advogando, vou morrer advogando, no compromisso com a liberdade e a cidadania.

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