Novo decreto flexibiliza o funcionamento do comércio não essencial; festejos juninos ficam proibidos em Guamaré
A circulação de pessoas e o tráfego de transportes intermunicipais continuam proibidos em Guamaré, salvo os casos previstos no decreto 028/2020, que mantém funcionando até às 17h, o comércio essencial. A flexibilização de setores da economia está associada a normas sanitárias e regulamenta o funcionamento de atividades não essenciais, no horário de 08h ao meio dia.
Com o novo decreto, publicado na quinta-feira, dia 18, após o prefeito Adriano Diógenes discutir as novas medidas com o comércio local, funcionam de 08h ao meio dia, os setores de materiais gráficos, livrarias e papelarias, lavanderias e serviços essenciais de limpeza; óticas, joalherias e relojoarias; confecções, perfumarias e calçados em geral; eletroeletrônicos, eletrodomésticos e móveis e materiais de construção.
As medidas que visam garantir o isolamento social da população e achatar a curva de transmissão do novo coronoavírus estão em vigor até o dia 06 de julho. Nesse período, os servidores públicos no exercício exclusivo de sua atividade essencial, poderão promover deslocamento, devendo comprovar documentalmente tal condição.
Fica suspenso durante a vigência do decreto o funcionamento das feiras livres. O comércio autorizado a funcionar está sujeito a fiscalização e deve oferecer proteção aos funcionários e ao consumidor. O uso de máscara continua obrigatório em todo o município.
Festejos juninos proibidos
Ainda de acordo com o decreto, fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Município de Guamaré, incluindo o acendimento de fogueira e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de acidentes e síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.
LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS PERMITIDAS
- Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- Atividades de segurança privada;
- Transporte coletivo de passageiros e o transporte de passageiros por táxi, mototaxi quando destinado ao atendimento das condições dispostas no art. 2º deste decreto. Sendo permitido somente o deslocamento em função do atendimento ao cliente por chamada e/ou agendamento, vedando-se a permanência em pontos ou áreas destinadas à recepção de passageiros com vistas a evitar aglomeração;
- Captação, tratamento e distribuição de água;
- Captação e tratamento de esgoto e lixo;
- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, telecomunicações e internet, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
- Serviços funerários;
- Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
- Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- Atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;
- Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
- Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;
- Serviços postais;
- Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emita por empregador, acompanhada da CTPS quando for o caso;
- Serviços de lavagem e desinfecção em veículos, exclusivamente envolvidos em atividades e serviços essenciais;
- Gráficas, livrarias e papelarias;
- Serviços de lavanderia e limpeza de fossas;
- Comercialização por óticas, joalherias e relojoarias;
- Comercialização de confecções, perfumaria, calçados em geral, de eletroeletrônicos, eletrodomésticos e móveis;
- Comercialização de material de construção;
- Serviços prestados por salões de cabeleireiro, clínicas de estética e barbearias;
- Serviços de cuidados, alimentação e saúde de animais;
- Serviços relacionado à imprensa e publicidade local;
- Atividades judicial, inclusive de representação extrajudicial e judicial, assessoramento e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e provadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão.
- Atividade de pesca de subsistência;