Novo decreto flexibiliza o funcionamento do comércio não essencial; festejos juninos ficam proibidos em Guamaré

Novo decreto flexibiliza o funcionamento do comércio não essencial; festejos juninos ficam proibidos em Guamaré

A circulação de pessoas e o tráfego de transportes intermunicipais continuam proibidos em Guamaré, salvo os casos previstos no decreto 028/2020, que mantém funcionando até às 17h, o comércio essencial. A flexibilização de setores da economia está associada a normas sanitárias e regulamenta o funcionamento de atividades não essenciais, no horário de 08h ao meio dia.

Com o novo decreto, publicado na quinta-feira, dia 18, após o prefeito Adriano Diógenes discutir as novas medidas com o comércio local, funcionam de 08h ao meio dia, os setores de materiais gráficos, livrarias e papelarias, lavanderias e serviços essenciais de limpeza; óticas, joalherias e relojoarias; confecções, perfumarias e calçados em geral; eletroeletrônicos, eletrodomésticos e móveis e materiais de construção.

As medidas que visam garantir o isolamento social da população e achatar a curva de transmissão do novo coronoavírus estão em vigor até o dia 06 de julho. Nesse período, os servidores públicos no exercício exclusivo de sua atividade essencial, poderão promover deslocamento, devendo comprovar documentalmente tal condição.

Fica suspenso durante a vigência do decreto o funcionamento das feiras livres. O comércio autorizado a funcionar está sujeito a fiscalização e deve oferecer proteção aos funcionários e ao consumidor. O uso de máscara continua obrigatório em todo o município.

Festejos juninos proibidos

Ainda de acordo com o decreto, fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Município de Guamaré, incluindo o acendimento de fogueira e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de acidentes e síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS PERMITIDAS

  1. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  2. Atividades de segurança privada;
  3. Transporte coletivo de passageiros e o transporte de passageiros por táxi, mototaxi quando destinado ao atendimento das condições dispostas no art. 2º deste decreto. Sendo permitido somente o deslocamento em função do atendimento ao cliente por chamada e/ou agendamento, vedando-se a permanência em pontos ou áreas destinadas à recepção de passageiros com vistas a evitar aglomeração;
  1. Captação, tratamento e distribuição de água;
  2. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  3. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, telecomunicações e internet, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  4. Serviços funerários;
  5. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  6. Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  7. Atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;
  8. Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
  9. Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;
  10. Serviços postais;
  11. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emita por empregador, acompanhada da CTPS quando for o caso;
  1. Serviços de lavagem e desinfecção em veículos, exclusivamente envolvidos em atividades e serviços essenciais;
  2. Gráficas, livrarias e papelarias;
  3. Serviços de lavanderia e limpeza de fossas;
  4. Comercialização por óticas, joalherias e relojoarias;
  5. Comercialização de confecções, perfumaria, calçados em geral, de eletroeletrônicos, eletrodomésticos e móveis;
  6. Comercialização de material de construção;
  7. Serviços prestados por salões de cabeleireiro, clínicas de estética e barbearias;
  8. Serviços de cuidados, alimentação e saúde de animais;
  9. Serviços relacionado à imprensa e publicidade local;
  10. Atividades judicial, inclusive de representação extrajudicial e judicial, assessoramento e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e provadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão.
  1. Atividade de pesca de subsistência;

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Facebook
Twitter
Instagram
WhatsApp