Lockdown: Prefeito de Guamaré, Macau e Pendências limitam a circulação de pessoas

Lockdown: Prefeito de Guamaré, Macau e Pendências limitam a circulação de pessoas

Preocupados com os números crescente de casos positivos de Covid-19, nos municípios de Guamaré, Macau e Pendências, na região Salineira e Vale do Açu, os prefeitos destas cidades, Adriano Diógenes, Tulio Lemos e Flaudivan Martins, respectivamente, tomaram medidas em conjunto e decretaram a suspensão a circulação de pessoas, entre os dias 08 e 21 de junho, salvo por motivo de força maior e para aquisição de alimentos e medicamentos.

A medida foi discutida durante reunião remota entre gestores da região Salineira/Vale do Açu, na última quinta-feira, 4, e visam evitar a transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) e permitir o achatamento da curva de proliferação do vírus entre municípios. Com o decreto, só poderão funcionar o comércio de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal.

Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a identificação pessoal, por meio de documento oficial com foto. Servidores públicos no exercício exclusivo de sua atividade essencial, poderão promover deslocamento durante o período de restrição, devendo comprovar documentalmente tal condição.

Também pelo decreto, fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal. As atividades comerciais permitidas funcionarão das 08h às 17h, salvo aquelas destinadas as atividades de saúde.

Outra questão editada no decreto foi a proibição dos festejos juninos, incluindo fogueiras e fogos de artifício nestes municípios, com o objetivo de diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados. Ainda quanto ao comércio, considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas, foram estabelecidos os parâmetros do planejamento da abertura gradual responsável para retomada da atividade econômica nos municípios.

Observando a curva de contágio pelo Covid-19 e os níveis de isolamento social, o plano deve ser implementado a partir de 15 de junho de 2020, abrangendo: gráficas, livrarias e papelarias; lavanderias e serviços essenciais de limpeza como limpa fossa; óticas, joalherias e relojoarias; confecções, perfumarias e calçados em geral; eletroeletrônicos e móveis e a comercialização de materiais de construção.

Fiscalização e bloqueios de ruas

De acordo com o decreto, os órgãos e entidades componentes do sistema de segurança estadual, bem como da Guarda Civil e Agentes de Trânsito Municipais, e aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, estão autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do decreto, assim como a aplicação de infrações nos exatos termos vazados nos Decretos Estaduais de n°. 29.583/2020 e 29.742/2020.

LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS PERMITIDAS

  • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • Atividades de segurança privada;
  • Transporte coletivo de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, exceto o exercido em motocicletas;
  • Captação, tratamento e distribuição de água;
  • Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • Serviços funerários;
  • Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições Supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás Liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • Atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;
  • Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
  • Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas
  • Oficinas e borracharias.

Clique aqui e veja o Decreto:

Decreto nº 027_2020 Medidas Conjutas combate a Covid-19 (1)

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