Ação do MPRN captura condenados por peculato cometido contra a Caern

Ação do MPRN captura condenados por peculato cometido contra a Caern

Uma ação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) capturou na manhã desta segunda-feira (22) dois homens condenados por peculato cometido contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern).

O ex-gerente de Desenvolvimento Administrativo da Companhia Genivaldo Maia do Nascimento e o corretor de seguros Domingos Sávio de Oliveira Marcolino são condenados por fraudarem um procedimento licitatório com a intenção de revestir de aparente legalidade o desvio de dinheiro que seria destinado ao pagamento do prêmio do seguro celebrado em um contrato da Caern.

A ação do MPRN contou com o apoio da Polícia Militar. Genivaldo Maia é condenado a 6 anos de reclusão no regime semiaberto. Domingos Sávio recebeu sentença de 4 anos e 6 meses de prisão também no regime semiaberto. Nesta segunda, os dois foram capturados e encaminhados para o sistema prisional, para cumprimento das penas impostas pelo Poder Judiciário.

Na denúncia contra os dois, o MPRN comprovou que, embora devidamente quitado o prêmio do suposto seguro, através de dois cheques assinados pelos representantes da Companhia, as apólices jamais foram emitidas. Por isso, não foi, portanto, concluído e formalizado o contrato, razão pela qual inexistia o dever legal de efetuar qualquer espécie de pagamento.

Nos termos da denúncia, em novembro de 2002, a Caern deflagrou o processo licitatório, convite n.º 02.0050-RPC-NAT-0017-S, com o objetivo de contratar seguro para 151 motocicletas, atendendo a ordem de licitação nº 042/2002-GDA-DA, cujo valor básico era de R$ 78 mil.

Entretanto, em setembro de 2003, por ocasião de um sinistro envolvendo a motocicleta de placa MYF-3209, supostamente englobada no referido contrato, com morte do condutor, que era funcionário da empresa, foi constatado que embora devidamente quitado o prêmio do suposto seguro, através dos dois cheques, as apólices jamais foram emitidas, não tendo, portanto, sido concluído e formalizado o contrato, razão pela qual inexistia o dever legal da Seguradora efetuar qualquer pagamento. Fonte: MPRN

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