Berg da Farmácia perde mais uma batalha na justiça

Berg da Farmácia perde mais uma batalha na justiça

”Talvez eu não seja forte suficiente para vencer, mas tenho força de sobra para lutar e nunca desistir.” Lucas xavier

Confiante em uma decisão favorável em seu favor por parte da Justiça Eleitoral, o suplente de Vereador Wildemberg William de Macedo (DEM), mas conhecido por Berg da Farmácia, entrou com uma ação cautelar pedindo efeito suspensivo ao recurso eleitoral, e com mandato de segurança com pedido de liminar, e foram negados pela JUSTIÇA, mantendo assim o vereador Miranda Junior na cadeira da Câmara Municipal de Vereadores.

A Juíza da 30ª Zona Eleitoral, Drª CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, já tinha cassado o diploma de suplente de vereador de Berg da Farmácia.  O candidato teria feito arrecadação e gastos ilícitos, omitido receitas e despesas. Artigo 30-a da lei das eleições, irregularidades correspondentes à 25% da campanha eleitoral, atos que levou a DECISÃO da cassação do diploma referente as eleições municipais de 2016.

Berg não desistiu, e continuou entrando com recursos na justiça na tentativa de reverter à decisão. Tendo em vista que com a cassação do diploma da vereadora Francisca do Camarão, quem deveria assumir a vagância do cargo seria ele, em virtude de estar na primeira suplência, mas a justiça eleitoral já tinha casado seu diploma e deu o direito da vagância ao segundo suplente da coligação, o vereador Miranda Junior, hoje Berg perde mais uma batalha na justiça.

Indeferido pedido de Ação Cautelar

É o relatório. Decido o pedido liminar.

Na concessão de liminar em cautelar, devem ser analisados dois pressupostos, o primeiro deles pode ser traduzido como a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal, isto é, um juízo de admissibilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal. O segundo pressuposto seria o fundado receio de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. No caso, o requerente pretende que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos da AIJE n.º 726-58.2016.6.20.0030, em que o Juízo da 30° Zona Eleitoral lhe cassou o diploma de suplente de vereador. 12/06/2018 · Processo Judicial Eletrônico https://pje.tre-rn.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=34e523da4e7884ff5a708de811956 A matéria relativa ao efeito suspensivo dos recursos eleitorais encontra-se disciplinada no art. 257, caput, e § 2°, do Código Eleitoral, nos seguintes termos: Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. (…) § 2° O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. Portanto, a regra é que os recursos eleitorais não possuam efeito suspensivo. Tal efeito somente decorre automaticamente da lei nas hipóteses elencadas no dispositivo transcrito, quais sejam: cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. No caso sob apreço, em análise sumária, típica de uma decisão desta natureza, não constatei a existência da plausibilidade do direito invocado. Isso porque entendo que a situação concreta do requerente não está entre as hipóteses em que a legislação prevê efeito suspensivo automático do recurso, nos termos do artigo já mencionado. Com efeito, a cassação de diploma de suplente de vereador, a meu ver, não se amolda à teleologia da norma, que parece se ancorar na necessidade de se evitar o afastamento de candidato do período de campanha eleitoral ou de efetivo detentor de mandato eletivo, sem a confirmação da decisão por um órgão julgador revisor. Com tais fundamentos, indefiro a medida liminar, uma vez ausente um dos requisitos para concessão de medida liminar, razão por que desnecessária a aferição do outro. P. I. Natal,

11 de junho de 2018.

JUIZ ANDRÉ PEREIRA Relator

Indeferido pedido de Liminar

É o relatório. Decido.

A pretensão ora discutida reside em suposta ilegalidade do ato judicial que negou a certificação requerida pelo impetrante, sob o fundamento de que a sentença de cassação de seu diploma de suplente teria efeito imediato. Naqueles autos, a Magistrada da 30ª Zona, ao proferir a decisão em testilha, ponderou: 12/06/2018 · Processo Judicial Eletrônico https://pje.tre-rn.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=18dad1c13c6489de5a708de81195 […] tendo em vista que não se tratou de cassação de registro, mas de diploma; que não se cuidou de afastamento ou de perda de mandato, já que o ora requerente não tinha assumido o cargo; e ainda considerando que o diploma era de um suplente, e não de um titular, entendo que não se aplica o efeito suspensivo automático do recurso previsto na norma supra. A intenção do legislador foi clara ao atribuir efeito suspensivo ao recurso como forma de evitar o afastamento daquele que exerce uma mandato eletivo do cargo, situação a qual se amolda Wildemberg William de Macedo, que, repito, possuía apenas diploma de suplente. Diante desse quadro, a sentença proferida por este juízo eleitoral produziu seus efeitos com a publicação, e, não havendo notícias de atribuição pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo requerente, entendo que ele não está apto para o exercício do cargo de vereador em caso de vacância (ID 17948) No contexto dos autos, não resta demonstrada a ilegalidade ou abusividade da decisão alegada pelo impetrante, não sendo suficiente a arguição decorrente de interpretação controvertida da situação de direito ou de fato. Nessa hipótese, o caminho seria a via ordinária e somente caberia ao relator do Recurso Eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 726-58.2016.6.20.0030, cuja sentença implicou na cassação de seu diploma de suplente, decidir acerca dos efeitos em que deverá ser recebida a súplica interposta. Não vislumbro, portanto, ilegalidade que demonstre efetiva violação a direito líquido e certo a ser amparada liminarmente, por essa estreita via mandamental. Como os requisitos necessários para concessão de medida liminar devem ser analisados conjuntamente e, verificada a ausência de plausibilidade do direito invocado, desnecessário examinar o periculum in mora. Assim, indefiro a liminar pleiteada. Dar ciência desta decisão ao Juízo Eleitoral da 30ª Zona e notificar a autoridade coatora para os fins previstos no art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009. Cientificar a Advocacia-Geral da União para os fins previstos no art. 7º, II da referida Lei do Mandado de Segurança e, ato contínuo, abrir vista à Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se.

Natal, 05 de Junho de 2018.

Des. Ibanez Monteiro Relator

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