Coronavírus: Policia Militar vai coibir abusos e cumprir Lei Federal e o Decreto Estadual

Coronavírus: Policia Militar vai coibir abusos e cumprir Lei Federal e o Decreto Estadual

NOTA À POPULAÇÃO DO MAJOR SIDCLEY, COMANDANTE DA 1ª CIPM

CONSIDERANDO a situação emergencial de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n. 13.979/2020, de medidas para seu enfrentamento;

CONSIDERANDO o alto índice de contágio e a verificada rápida disseminação  do Sars-Cov-2, causador da COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Governamental Nº 29.541, de 20 de março de 2020 que define medidas restritivas temporárias adicionais para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO que é dever da Policia Militar zelar pela segurança de todos  mantendo a ordem pública e incolumidade das pessoas através do policiamento ostensivo geral por meio das suas formas e modalidades de atuação;

INFORMO:

No âmbito da circunscrição da 1ª CIPM (Municípios de Macau, Pendências, Alto do Rodrigues, Guamaré, Galinhos e Jandaíra);

  1. a) que  os policiais militates em serviço ao verificarem aglomerações de pessoa em  praias, rios, praças e demais locais públicos nas cidades citadas atuarão no sentido de fazer cessar a aglomeração, orientando para que as pessoas retornem aos seus lares informando a importância da prevenção;
  2. b) que os policiais militares atuarão no sentido de fiscalizar o não funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, bares e similares;
  3. c) que os policiais militares atuarão no sentido de fiscalizar o não funcionamento das boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica, templos religiosos e estabelecimentos similares;
  4. d) O descumprimento das medidas restritivas previstas no Decreto Governamental nº 29.541 e nos Decretos Municipais enseja a condução do infrator pela viatura de serviço por caracterizar a ocorrência de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, in verbis:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

 Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Ressalto que nas ações acima descritas os policiais militares estão apenas em cumprimento de uma missão maior emanada do poder público e visando um bem coletivo maior.

Quartel em Macau/RN, 21 de março de 2020.

Sidcley Rodrigues do Amaral – Maj QOPM

     Comandante da 1ªCIPM

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