Macau: Vereador Kekel apresenta Projeto de Lei para auxiliar no combate ao novo coronavírus (Covid-19)

Macau: Vereador Kekel apresenta Projeto de Lei para auxiliar no combate ao novo coronavírus (Covid-19)

Nota à população potiguar, macauenses sobretudo:

Pois bem, embora eu ache um terrorismo midiático querendo causar pavor e agonia à população, a epidemia e pandemia é uma realidade, isso nunca negamos. Sendo assim, e tendo em vista isso, como autoridade local da cidade de Macau que sou, estou dando minha contribuição pública criando um PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, em que determina que as sobras mensais das despesas da câmara, hoje cerca de 30 a 50 mil reais, até 60%, e se entender a presidente, até 100%, caso queira e emende, ser gasto com compra de materiais e insumos que sirvam pra prevenção da contaminação do vírus, bem como poder ser gasto com serviços ou tratamentos de enfermos ou doações para povos que mais precisem no Brasil e no mundo. Doações ou convênios formalizados.

Segue abaixo minuta do projeto. Opine, dê ideias, se possível.

“GABINETE DO VEREADOR EMMANUEL CLÉLIO KEKEL

A Presidente da Câmara Municipal de Macau-RN, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º – Fica determinado o uso de até 60% das sobras mensais das receitas da Câmara Municipal de Macau, após quitadas despesas mensais, para a compra direta  de materiais e insumos, os quais sirvam de meios profiláticos à população, ou para ser gasto com serviços e tratamento de saúde aos suspeitos ou já infectados pelo coronavírus, que assim necessitem, bem como outras doenças respiratórias e virais, tão comuns nessa fase do ano no nosso país.

I – Trata-se de materiais e insumos profiláticos, tipo álcool, máscaras, materiais de higiene e outros.

II – Tratam-se de serviços e tratamentos todo aquele que a comunidade médica hospitalar ou médico particular entender necessário a pacientes do COVID-19, bem como quaisquer outras doenças virais respiratórias.

III – Idosos têm prioridade quanto aos materiais e insumos profiláticos.

IV – Tais despesas podem ser despendidas junto ao mercado privado, em emergência, dispensado processo licitatório, bem como em convênio com rede de saúde pública de qualquer natureza jurídica.

Art. 2º – Desde que esteja condizente com o percentual determinado no caput do art. 1º, pode a presidência ajudar outras cidades, estados e até países fazendo doação formalizada àqueles que sofram os males do COVID-19.

Art. 3º – Este Decreto Legislativo vigora até segunda ordem dos órgãos de defesa de saúde pública comprovando não haver mais risco epidêmico no Brasil e pandêmico, bem como até prazo de validade da Calamidade Pública decretada pelo governo federal em mensagem oficial no dia 18/03/2020.”

Att,

Kekel, Vereador.

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