Prefeitura de Guamaré publica Decreto da Fase 1 da Retomada Econômica

Prefeitura de Guamaré publica Decreto da Fase 1 da Retomada Econômica

A Prefeitura de Guamaré publicou, nesta segunda-feira (06/07), o Decreto Municipal N° 031/2020, que mantém medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 e estabelece a implantação da Fase 1 do Processo de Retomada das Atividades Econômicas, a partir desta terça-feira (07/07).

Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.

A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços, segundo o decreto, fica condicionada ao cumprimento de protocolos gerais e específicos de segurança sanitária.

Protocolos de segurança sanitária

Todos os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar deverão cumprir um Protocolo Geral, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais. A disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de trabalho e áreas de convivência e o uso de máscaras em todos os ambientes de trabalho, vedando-se a entrada de clientes que não tiver usando máscara estão no protocolo estabelecido no decreto.

Caberá aos responsáveis pelos estabelecimentos, cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos de segurança sanitária.

Fase 1 (07 a 21 de julho)

Na fase 1, estabelecida entre os dias 07 de julho a 21 de julho de 2020, fica estabelecida a retomada de atividade dos seguintes serviços e estabelecimentos, com funcionamento das 08h às 17h:

Atividades supermercadistas, varejo e comercialização de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e higiene pessoal;

Serviços de assistência à saúde, médicos e hospitalares e comercialização de medicamentos;

Atividades de segurança privada;

Serviços de transporte coletivo de passageiros e o transporte de passageiros por táxi e mototaxi, quando destinado ao atendimento das condições dispostas neste decreto. Sendo permitido somente o deslocamento em função do atendimento ao cliente por chamada e/ou agendamento, vedando-se a permanência em pontos ou áreas destinadas à recepção de passageiros com vistas a evitar aglomeração;

Serviços de captação, tratamento e distribuição de água, esgoto e lixo;

Atividade de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, telecomunicações e internet, fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

Serviços funerários;

Serviços de operações bancárias, saque e depósito de numerário;

Serviços de petróleo, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

Atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;

Atividades de hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

Atividade de produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;

Serviços postais;

Serviços domésticos, cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz;

Serviços de lavagem e desinfecção em veículos;

Serviços gráficos, livrarias e papelarias;

Lojas de confecções, perfumaria e calçados em geral;

Lojas de eletroeletrônicos, eletrodomésticos e móveis;

Óticas, joalherias e relojoarias;

Lojas de material de construção;

Serviços de lavanderia e limpeza de fossas;

Serviços prestados por salões de cabeleireiro, clínicas de estética e barbearias;

Serviços de cuidados, alimentação e saúde de animais;

Serviços relacionados à imprensa, publicidade local e veiculação de mensagens religiosas;

Serviços de atividade judicial, representação extrajudicial e judicial, assessoramento e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;

Lojas de bicicleta e acessórios;

Lojas de produtos de climatização;

Lojas de bijuterias, artesanato e armarinhos;

Lojas de brinquedos;

Lojas de artigos esportivo;

Atividade religiosa;

Restaurantes e lanchonetes funcionarão em sistema de delivery para distribuição de  alimentos in natura e industrializados. Condição igualmente aplicada à distribuição de água e gás de cozinha.

Nova flexibilização a partir do dia 14.07 

Ainda de acordo com o decreto, a partir do dia 14 de julho, serão modificadas e/ou retomadas as seguintes atividades comerciais: restaurantes e lanchonetes, funcionado das 08h às 23h; academias em funcionamento sem uso de ar condicionado, com funcionamento das 06h às 22h. As atividades religiosas em igrejas, templos e pontos de pregações, funcionarão das 08h às 20h.

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