Presidente do SINDSERG tenta se promover e emite nota falsa a imprensa

Presidente do SINDSERG tenta se promover e emite nota falsa a imprensa

“Assim como uma gota de veneno compromete um balde inteiro, também a mentira, por menor que seja, estraga toda a nossa vida”. Mahatma Gandhi.

Os manuais de jornalismo recomendam cautela. Muita cautela com divulgação de fatos. Antes de dar o furo, é preciso checar antes as informações sob risco de prestar um desserviço à opinião pública. E ainda por cima, responder pelas consequências que o evento tido impreciso pode ocasionar.

É preciso ter muito cuidado com publicações em jornais, blogs, redes sociais, sites, portais, por parte de alguns moderadores e entidades. Faz-se necessário antes de quaisquer publicações, ter subsídios com dados reais e fonte da informação, para não cair sobre o descrédito.

Pois bem.

Foi o que aconteceu com o SINDSERG em Guamaré, o presidente da entidade, Edson Rocha, que é Guarda Municipal, dissipou falsamente para todos os associados, leitores e a população, tomado por questão meramente pessoal e na autopromoção, divulgou uma informação inverídica, quando afirma que o SINDSERG “Sindicato dos Servidores Públicos de Guamaré”, tinha em posse a CARTA SINDICAL.

Edson Rocha publicou a mentirosa informação no próprio site da entidade, nas redes sociais, e alguns blogs republicaram um fato que não existe. Cabe historiar que o SINDSERG instituído em Guamaré deste de 2007, criado pelo o ex-presidente e Professor Alcimar Pereira, vem funcionando sem registro junto ao Ministério do Trabalho até o presente momento.

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n°. 677, que impõe ao Ministério do Trabalho a competência para proceder ao registro de entidades sindicais, zelando pelo princípio da unicidade sindical. São inúmeros os julgados que não reconhecem, por ilegitimidade, a existência de sindicatos que não detenham o imperioso registro sindical, sendo impossível representar seus associados, em juízo ou fora dele, na defesa dos interesses de determinada categoria, entidade sindical cujos estatutos não se encontram devidamente registrados no Ministério do Trabalho, em atenção ao postulado da unicidade sindical.

A interpretação imposta pela norma refuta a falácia do “Presidente Edson Rocha”, especialmente quando se observa o julgamento do Agravo de Instrumento com Suspensividade n°. 2017.006021-1, manejado pelo SINDSERG, onde o Desembargador Dilermano Mota afirma que o sindicato juntou Solicitação de Pedido de Registro Sindical, reconhecendo que o SINDSERG não pode representar direito alheios, cuidando de extinguir o processo:

“Em atenção ao referido despacho, a Agravante peticionou às fls. 454/458, acostando os documentos de fls. 459/461, referente à Solicitação de Pedido de Registro Sindical, datado de 18/07/2017.

Por meio da Súmula 677, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento acerca da necessidade de registro das entidades sindicais, incumbindo tal obrigação ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme segue: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”

Como se vê, a intenção do Supremo Tribunal Federal foi proteger o princípio da unicidade sindical, o qual tem relação com a legitimidade ativa do sindicato para postular em juízo na defesa dos substituídos processuais, de modo que o registro é ato vinculado aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical, e motivo pelo qual a ausência do mesmo, perante o Ministério de Trabalho e Emprego, não lhe confere o direito de ingressar em juízo na defesa de direitos alheios, vez que não detém a representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa.

É com base na referida súmula que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, firmaram sua compreensão no sentido de não reconhecer a legitimidade ativa de sindicato que não possua o devido registro no MTE, conforme segue:

No presente caso, apesar de devidamente intimada para comprovar a sua legitimidade ativa, com a demonstração do registro sindical, a Recorrente apenas acostou documentos que demonstram o requerimento do Pedido de Registro, feito após a interposição do presente recurso e o qual encontra-se pendente ainda de análise pelo MTE, de modo que não há como considerar tal documento capaz de demonstrar o efetivo registro da Recorrente, não havendo o que questionar quanto à necessidade do mesmo para demonstração da legitimidade.

Assim, na hipótese ora posta à apreciação, vê-se que a demandante atua em nome próprio na defesa de interesses de servidores públicos, embora não detenha a imprescindível legitimidade ativa ad causam para tanto, o que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, somente poderia a agir, no presente caso, na hipótese de não existir, no âmbito do Município de Guamaré/RN, sindicato representativo dos servidores públicos municipais, o que não restou provado, não havendo demonstração da necessária unicidade sindical.[…]Em razão do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Recorrente para postular em juízo em nome dos servidores públicos municipais de Guamaré/RN, motivo pelo qual decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do NCPC e, com base no art. 932, III, do NCPC, nego seguimento ao recurso.”

O manto que encobre a mentira e ocasiona o descredito ao sindicato é de autoria intelectual do seu “Presidente”, que somente protocolou pedido no Ministério do Trabalho e Emprego, esse que irá seguir tramitação, podendo ser concedido ou negado. Mas que reste claro e induvidoso: O SINDISERG NÃO TEM REGISTRO, NÃO EXISTE LEGALMENTE PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO, NÃO É RECONHECIDO PELA JUSTIÇA, NÃO PODE RECEBER VANTAGEM SOB TAL PRETEXTO, NÃO PODE TER SEUS LIDERES AFASTADOS DE SEUS CARGOS PÚBLICOS, NEM PODE DEFENDER AQUELES QUE SUPOSTAMENTE REPRESENTAM.

Como dito, os servidores públicos municipais não estão sendo representados, encontrando-se reféns das inverdades de quem mente e induz ao erro, frustrando o sonho dos servidores públicos municipais. Recomendo os servidores que tenham retirado dos seus salários parcela em favor do sindicato, que reclamem pela restituição de seus valores e procurem o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Guamaré para desautorizar tal despautério. Aqueles que por ventura pensavam em sindicalizassem procurem um sindicato idôneo que tenha registro sindical.

O “Presidente Edson Rocha” deveria vir a público explicar: Porque somente agora requereu registro sindical? Porque apresenta protocolo afirmando se trata de Carta Sindical, sendo ambos diferentes? Porque o sindicato receber valores dos seus sindicalizados sem ao menos ter legitimidade, como disse a Justiça? Porque o SINDSERG alugou sua sub-sede a Câmara Municipal de Guamaré, por R$ 3.000,00 mensais, deixando os próprios servidores filiados à deriva? Sendo ilegítimo, porque comprou um veículo novo, abastecido com valores dos enganados servidores públicos municipais para uso próprio? Ora, se o sindicato não pode representar seus servidores na justiça, porque os servidores retiram parcela de seus salários para servir ao seu “presidente”, que sequer trabalha?

Por fim, este portal abre o espaço para o presidente Edson Rocha, se manifestar e apresentar a CARTA SINDICAL, não mero protocolo, ratificando as informações postadas nas redes sociais, pois teremos o maior prazer em apresentar aos iludidos servidores públicos municipais de Guamaré.  Até que nos prove ao contrário, o SINDSERG funciona como exige a lei, sem autorização do Ministério do Trabalho.

INFORMAÇÃO FALSA EMITIDA A IMPRENSA PELO PRESIDENTE DO SINDSERG EDSON ROCHA

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