TSE súmula matéria que após a pena se inicia os 8 anos de inelegibilidade, destacando qualquer das penas, inclusive multa ou restritiva.

TSE súmula matéria que após a pena se inicia os 8 anos de inelegibilidade, destacando qualquer das penas, inclusive multa ou restritiva.

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Esse debate quanto a inelegibilidade de Mozaniel de Melo Rodrigues por 8 anos muito criticada inclusive com ofensas pessoais ao blogueiro, vai se afirmando que a incidência dos 8 anos após o término da pena não se afasta, podendo se concluir inclusive que Mozaniel foi condenado por  “MOZANIEL, emitindo propostas elaboradas de forma aleatória, mesmo porque as outras empresas que participavam da licitação ou eram “fantasmas”, como já visto ou, ainda, participavam apenas para constar. Por óbvio, as condutas acima descritas se adequam perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 312, do Código Penal, com previsão idêntica no artigo 1º, I, do Decreto-lei 201/67, descrito na denúncia. 2.4.3 INFRAÇÃO – ARTIGO 1º, II, III e XI – DECRETO-LEI 201/67 REGISTRE-SE, por necessário, que as condutas tipificadas como de desvio ou aplicação indevida de rendas ou verbas públicas; de aquisição de bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei, já foram efetivamente abordadas e analisadas quando na adequação típica dos delitos previstos na Lei” (trecho da sentença em Macau processo 0002172-83.2005), e ainda, essa condenação foi proferida com expressão de “ contra a administração pública e o patrimônio público”, esse tema ta sumulado pelo TSE Súmula  nº 61.

Súmula-TSE nº 61

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO.

__________

Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

   A súmula regula o Art. 1º  da Lei complementar 64/90,

Art. 1º São inelegíveis:

 I – para qualquer cargo:

  1. e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  2. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

É bom não esquecer que Mozaniel além da pena privativa de liberdade, foi condenado por multa, como o leitor pode atestar lendo trecho da sentença de primeiro grau.

“INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ACUSADO MOZANIEL DE MELO RODRIGUES Pelas circunstâncias judiciais apreciadas, relativamente ao delito previsto no artigo 312, do Código Penal, aplico à ré MOZANIEL DE MELO RODRIGUES a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e penas de multa no valor de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.

Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem apreciadas. Outrossim, aumento de um terço a pena aplicada em face da continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, perfazendo um total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 130 (cento e trinta) dias-multa, tornando-a definitiva em razão da inexistência de outra circunstância agravante ou atenuante e outra causa de diminuição ou aumento de pena. Quanto ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, aplico ao acusado MOZANIEL DE MELO RODRIGUES a pena base em 01 (um) ano de reclusão.

Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem apreciadas. Também inexistem circunstâncias que aumentem ou diminuam a pena, de forma que torno definitiva a pena base aplicada. Em face do cúmulo material (artigo 69, do Código Penal), somo as penas definitivas aplicadas relativamente aos dois delitos, para fixá-las em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.”. Com essa demonstração, dúvida parece não existir quanto a inelegibilidade informada.

Embora a crítica seja louvável, e esse blog abre espaço a todos, como fez as alegações do vereador Gustavo, fizemos diversas consultas a juristas da área eleitoral e essa foi a conclusão que eles nos passaram após analisar a sentença. Vamos trazer em breve a decisão do Tribunal de Justiça de extinguiu a pretensão punitiva de Mozaniel, e informar a população se realmente Mozaniel foi absolvido como afirmou o vereador Gustavo de sua palavra como verdade, ressalte-se que essa não é a opinião do blogue, mas sim de juristas.

Aguardem! 

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